- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -A avaliação do desempenho reporta-se a toda a atividade desenvolvida pelo docente em cada período avaliativo em que o mesmo tenha lecionado o correspondente a um mínimo de noventa dias de aulas por ano escolar e realiza-se uma vez em cada escalão.
- 3 -A avaliação do desempenho dos docentes integrados no último escalão da carreira docente realiza-se quadrienalmente.
- 4 -[...].
- 5 -A avaliação do pessoal docente contratado a termo resolutivo é bienal, realizando-se no final do período de vigência do contrato relativo ao 2.º ano escolar em avaliação ou, quando celebre contrato em regime de substituição temporária, do último contrato celebrado, desde que o docente tenha completado um mínimo de cento e vinte dias de serviço docente efetivo em cada um dos anos escolares em avaliação.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os docentes contratados a termo resolutivo podem ser avaliados anualmente, desde que o requeiram.
- 7 -[Anterior n.º 6].
- 8 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a avaliação do desempenho dos docentes que não lecionem o correspondente a noventa dias de atividades letivas por ano escolar mas que completem um ano de serviço docente, ou que estejam dispensados de funções letivas para desenvolvimento de outros projetos ou por motivo de doença, consiste na elaboração de um relatório sobre o trabalho desenvolvido, sendo as áreas a incluir no mesmo acordadas com os avaliadores, no início do período avaliativo e sempre que a alteração da natureza das funções o justifique, podendo, também, caso o entendam, optar pela última avaliação que lhes tenha sido atribuída, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 76.º
- 9 -[Anterior n.º 8].
- 10 -Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação durante o período avaliativo, desde que a tenham efetivamente requerido, podem solicitar ao órgão executivo a dispensa da avaliação.
Artigo 68.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015