- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)A comissão para atribuição da menção de Excelente.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)O órgão executivo da unidade orgânica onde o docente presta serviço;
- c)O professor orientador do período probatório;
- d)O professor acompanhante de docente contratado a termo;
- e)Um docente do quadro de outra unidade orgânica do sistema educativo público regional, que intervém como terceiro avaliador nos processos em que haja observação de aulas, na qualidade de avaliador externo.
- 3 -Para efeitos da alínea e) do número anterior, cabe ao diretor regional competente em matéria de educação designar uma bolsa de avaliadores, constituída por docentes do mesmo grupo de docência ou afim dos docentes a avaliar, especializados em supervisão pedagógica, ou com formação específica em avaliação do desempenho, ou com experiência relevante na formação inicial ou contínua de professores.
- 4 -A avaliação global é homologada pelo presidente do órgão executivo da unidade orgânica.
- 5 -Compete ao órgão executivo da unidade orgânica, em especial:
- a)Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
- b)Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
- 6 -[Revogado].
- 7 -A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento é assegurada por um dos membros do órgão executivo.
- 8 -[Anterior n.º 7].
- 9 -[Revogado].
- 10 -[Revogado].
- 11 -[Revogado].
- 12 -[Anterior n.º 8].
Artigo 69.º — [...]
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015