- 1 -As horas de serviço docente suplementar são compensadas por um acréscimo na retribuição do serviço docente letivo, de acordo com as seguintes percentagens:
- a)25 % para a 1.ª hora semanal de trabalho suplementar diurno;
- b)37,5 % para as horas subsequentes de trabalho suplementar diurno.
- 2 -A retribuição do trabalho noturno prestado para além da componente letiva semanal do docente é calculada através da multiplicação do valor da hora suplementar diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25.
Artigo 88.º — Remuneração por trabalho suplementar
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015