- 1 -Na organização da componente letiva é tido em conta o máximo de turmas e de níveis curriculares a atribuir a cada docente, de molde a, considerados os correspondentes programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global, garantindo um elevado nível de qualidade ao ensino.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o número de aulas semanais a atribuir ao docente não pode ser superior ao número de horas que constituem a componente letiva semanal a que está obrigado, não devendo ser atribuídos mais de três níveis curriculares disciplinares ou não disciplinares distintos, salvaguardadas as situações em que o número de docentes ao serviço do estabelecimento de ensino não permita outra distribuição.
- 3 -É vedada ao docente a prestação diária de mais de cinco horas letivas consecutivas ou sete interpoladas, exceto nas situações em que haja concordância do mesmo.
- 4 -[Revogado].
- 5 -Exceto nos casos em que a lei disponha diferentemente, a componente letiva tem precedência sobre qualquer outro serviço oficial, sendo vedada a convocação de reuniões ou distribuição de tarefas de qualquer natureza que impliquem a não realização de aulas.
Artigo 119.º — Organização da componente letiva
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015