- 1 -Considera-se aula de substituição o exercício da atividade docente que, envolvendo a globalidade da turma, se traduza no desenvolvimento de matéria curricular, lecionada por docente legalmente habilitado para a lecionação da disciplina, de presença obrigatória para os alunos.
- 2 -Quando ultrapassar a carga letiva constante do horário semanal do docente, a aula de substituição é considerada serviço docente extraordinário.
- 3 -O docente incumbido de lecionar uma aula de substituição deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior à realização da mesma.
- 4 -O órgão executivo da unidade orgânica deve providenciar para que a aula de substituição seja lecionada por um docente com formação adequada, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo professor titular de turma.
- 5 -A atribuição de serviço na lecionação de aulas de substituição segue a seguinte ordem de prioridade:
- a)Docente que tenha efetuado permuta do serviço letivo correspondente à aula a ser substituída;
- b)Docentes do quadro com horário letivo incompleto;
- c)Docentes com horário letivo completo sem redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o que tenha mais anos de serviço;
- d)Docentes com horário completo e redução da componente letiva ao abrigo do artigo 124.º do presente Estatuto, preferindo o mais jovem.
Artigo 120.º — Aula de substituição
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015
Referências (1)
- Artigo 124.º