- 1 -Os docentes que beneficiem da redução ou dispensa da componente letiva previstas no artigo anterior podem optar por manter a componente letiva prevista no artigo 118.º do presente Estatuto.
- 2 -Os docentes que optem pelo regime de horário acrescido previsto no número anterior são remunerados de acordo com índices remuneratórios específicos, constantes do anexo I do Estatuto ora aprovado.
- 3 -O regime de horário acrescido é solicitado até 15 de maio do ano escolar anterior, podendo apenas ser concedido quando a unidade orgânica disponha de horas letivas que não possam ser atribuídas a docentes do respetivo quadro.
Artigo 125.º — Docentes com horário acrescido
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015
Referências (2)
- Artigo anexo-124
- Artigo 118.º