- 1 -Após análise processual, o diretor regional competente em matéria de educação, até 15 de junho, profere despacho fundamentado de indeferimento liminar da candidatura no caso de:
- a)Extemporaneidade do pedido;
- b)Falta de preenchimento dos requisitos referidos no artigo 166.º;
- c)Falta dos documentos exigidos;
- d)Falta de verificação de qualquer outra situação que prejudique o desenvolvimento normal do processo.
- 2 -Da decisão de indeferimento cabe reclamação, a apresentar no prazo de cinco dias, a qual deve ser decidida no prazo de dez dias.
- 3 -Da decisão da reclamação cabe recurso hierárquico facultativo, a interpor, no prazo de trinta dias, para o membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 174.º — Tramitação
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015
Referências (1)
- Artigo 166.º