- 1 -A realização de ações de formação contínua e a fixação da respetiva data são previamente comunicadas pela entidade formadora ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação.
- 2 -Na divulgação de ações de formação contínua devem ser referidas as condições de frequência e de avaliação dos formandos, bem como os créditos a atribuir.
Artigo 226.º — Comunicação e divulgação
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015