- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os quadros de pessoal docente do sistema educativo regional estruturam-se em quadros de unidade orgânica do sistema educativo regional, adiante designados por quadros de escola.
- 2 -Exclusivamente para o ensino da disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica existe um quadro de âmbito regional, cabendo ao bispo de Angra a distribuição dos docentes pelas escolas, em função das necessidades que lhe sejam comunicadas pela direção regional competente em matéria de educação.
Artigo 42.º — Quadros de pessoal docente
Vigente desde: 17/12/2015
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