- 1 -Os quadros de escola destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino integrados em cada unidade orgânica do sistema educativo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dotação de lugares dos quadros de escola, discriminada por grau ou nível de ensino, é fixada, tendo em conta o estabelecido no presente Estatuto, por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
- 3 -Quando da portaria a que se refere o número anterior resulte um aumento global do número de lugares dos quadros no sistema educativo regional, a portaria é emitida conjuntamente pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de educação.
Artigo 43.º — Quadros de escola
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015