- 1 -Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, podem ser constituídos grupos de trabalho, designadamente, para realização de estudos, implementação de projetos-piloto, supervisão e acompanhamento do funcionamento das escolas e da prática pedagógica.
- 2 -Os grupos de trabalho designados nos termos do número anterior têm objetivos exclusivamente formativos e de promoção do sucesso escolar.
Artigo 5.º — Grupos de trabalho
Vigente desde: 17/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2015