- 1 -Os grupos de recrutamento de educação e ensino especial da Região Autónoma dos Açores são os seguintes:
- a)Educadores de infância especializados em educação especial;
- b)Professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação especial;
- c)Professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário especializados em educação especial.
- 2 -Os docentes da educação especial integrados no atual grupo de recrutamento com o código 120, que se encontrem nos quadros da Região à data de entrada em vigor do presente diploma, transitam, mediante lista nominativa, respetivamente, para o grupo de recrutamento de educadores de infância especializados em educação especial e o dos professores do 1.º ciclo do ensino básico especializados em educação especial, consoante a sua formação de base seja em educação pré-escolar ou em ensino do 1.º ciclo do ensino básico.
- 3 -Os códigos dos grupos de recrutamento são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 6.º — Grupos de educação especial
Vigente desde: 17/12/2015
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Em vigor desde 17/12/2015