Os artigos 13.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A, de 16 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O projeto de educação afetivo-sexual é elaborado pela equipa de saúde escolar e faz parte do projeto curricular de escola.
- 3 -Do projeto referido no número anterior devem constar as competências a desenvolver, os conteúdos e temas a abordar por ano de escolaridade, bem como propostas de iniciativas e de parcerias com entidades externas, técnicos e especialistas.
- 4 -O docente da educação pré-escolar, o professor titular de turma do 1.º ciclo do ensino básico, ou o diretor de turma nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, bem como todos os professores envolvidos em trabalho direto com os alunos, devem verificar a adequação das orientações do projeto curricular de escola à turma, adaptando, se necessário, essas orientações às necessidades e às expectativas dos alunos.
- 5 -[...].
Artigo 19.º
[...]
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos para o ano escolar de 2015/2016.