- 1 -O relatório técnico deve pronunciar-se sobre a possibilidade de credenciação ou, no caso de concluir que o requerente não preenche ainda os requisitos de credenciação, propor as medidas corretivas e assinalar o prazo razoável para o respetivo cumprimento, até ao limite máximo de dois anos.
- 2 -Quando haja lugar à aplicação de medidas corretivas o requerente pode candidatar-se ou ser objeto de medidas de apoio específicas, nomeadamente de contratos-programa.
- 3 -No caso de o requerente aceitar as recomendações do relatório técnico considera-se em processo de credenciação.
- 4 -O relatório técnico é submetido a parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores quando o requerente não aceitar formalmente cumprir as medidas corretivas referidas no n.º 1 do presente artigo, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 115.º
Artigo 113.º — Relatório técnico
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016