- 1 -A audiência prévia incide sobre o relatório técnico elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e sobre o parecer do plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores que, quando seja o caso, refere o resultado das audições previstas no artigo anterior.
- 2 -A audiência prévia é escrita e por prazo não inferior a vinte dias.
- 3 -A decisão final do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura é proferida sobre o relatório final do procedimento elaborado pela comissão executiva da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
- 4 -A decisão referida no número anterior é publicada em Jornal Oficial e notificada ao requerente e ao município onde o museu se situa.
Artigo 115.º — Audiência prévia e decisão
Vigente desde: 22/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2016
Referências (1)
Referenciado por (7)
- Artigo 114.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A
- Artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A
- Artigo 149.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A
- Artigo 146.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A
- Artigo 124.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A
- Artigo 113.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A
- Artigo 135.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A