- 1 -A credenciação do museu é requisito indispensável para beneficiar de programas criados pela direção regional com competência em matéria de cultura e para a concessão de outros apoios financeiros pela Região.
- 2 -Os museus em processo de credenciação podem beneficiar de programas de qualificação específicos.
Artigo 123.º — Apoios
Vigente desde: 22/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2016