- 1 -Os museus credenciados podem ser sujeitos a ações regulares de monitorização e sempre que haja evidência de incumprimento de requisitos contemplados na presente lei.
- 2 -Os museus credenciados são objeto de revisão quinquenal, no âmbito da qual devem fazer prova da manutenção dos requisitos exigidos, designadamente o cumprimento das funções museológicas, a dotação de recursos humanos e financeiros, o acesso e a visita pública regular.
- 3 -A revisão quinquenal dá origem a um relatório técnico que confirma a renovação da credenciação ou propõe medidas corretivas a adotar no prazo máximo de um ano.
- 4 -As ações previstas nos números anteriores são da responsabilidade da comissão executiva da estrutura de coordenação.
- 5 -Quando o museu não adote as medidas corretivas referidas no número anterior, fica sujeito ao cancelamento da credenciação.
Artigo 122.º — Monitorização da credenciação
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016