Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do artigo anterior, e quando o incumprimento ou as alterações sejam passíveis de correção, o responsável pela coleção visitável é notificado para tomar as medidas corretivas necessárias no prazo máximo de seis meses.
Artigo 148.º — Medidas corretivas
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016