- 1 -Conjuntamente com a coima prevista no tipo legal de contraordenação pode ser aplicada ao infrator uma das seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão dos bens objeto de infração;
- b)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
- c)Privação do direito de participar em concursos públicos;
- d)Suspensão da credenciação.
- 2 -A sanção referida na alínea d) do número anterior tem a duração máxima de dois anos, que se contarão a partir da decisão condenatória.
Artigo 155.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2016