- 1 -A instrução do procedimento por contraordenação cabe à direção regional com competência em matéria de cultura ou a outros serviços competentes do Governo Regional, podendo igualmente ser confiada a organismos com competência de natureza inspetiva sobre a matéria.
- 2 -A aplicação da coima compete ao diretor regional com competência em matéria de cultura ou ao dirigente do serviço do Governo Regional previsto no número anterior.
- 3 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo constitui receita da Região.
Artigo 156.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016