- 1 -O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico utilizam o mesmo código de individualização.
- 2 -O inventário museológico informatizado articula-se com outros registos que identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes.
- 3 -O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, a conservar no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
- 4 -A informação contida no inventário museológico é disponibilizada à direção regional com competência em matéria de cultura.
- 5 -A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo diretor do museu.
Artigo 20.º — Informatização do inventário museológico
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016