- 1 -O número de registo de inventário e a ficha de inventário museológico constituem o instrumento de descrição, identificação e individualização adequados para a elaboração do inventário dos bens públicos previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.
- 2 -Compete ao diretor ou dirigente de cada museu da administração regional, da administração local e de outros organismos e serviços públicos assegurar a disponibilidade dos dados referidos no número anterior à direção regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 23.º — Inventário de bens públicos
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016