- 1 -O museu é uma instituição de carácter permanente, aberta ao público, com ou sem personalidade jurídica, sem fins lucrativos, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:
- a)Garantir um destino unitário a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventariação, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;
- b)Facultar acesso regular ao público e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.
- 2 -Consideram-se museus as instituições, com diferentes designações, que apresentem as características e cumpram as funções museológicas previstas para o museu no presente diploma, ainda que o respetivo acervo integre espécies vivas, tanto botânicas como zoológicas, testemunhos resultantes da materialização de ideias, representações de realidades existentes ou virtuais, assim como bens de património cultural imóvel, ambiental e paisagístico.
Artigo 3.º — Conceito de museu
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016