- 1 -O museu, atendendo às respetivas características, pode estabelecer restrições à entrada por motivos de segurança.
- 2 -As restrições limitam-se ao estritamente necessário e podem consistir na obrigação de deixar depositados na área de acolhimento do museu objetos que, pela sua natureza, possam prejudicar a segurança ou conservação dos bens culturais e das instalações.
Artigo 34.º — Restrições à entrada
Vigente desde: 22/11/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/11/2016