- 1 -As forças de segurança têm o dever de cooperar com o museu, designadamente através de definição conjunta do plano de segurança e da aprovação dos equipamentos de prevenção e neutralização de perigos.
- 2 -O museu colabora com as forças de segurança no combate aos crimes contra a propriedade e tráfico ilícito de bens culturais.
- 3 -O museu deve observar as recomendações das forças de segurança sobre a defesa da integridade dos bens culturais, instalações e equipamentos, bem como dos procedimentos a seguir pelo respetivo pessoal.
- 4 -As recomendações referidas no número anterior são obrigatórias para os museus dependentes de pessoas coletivas públicas e para os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
Artigo 37.º — Cooperação com as forças de segurança
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016