- 1 -O plano de segurança e as regras de segurança de cada museu têm natureza confidencial.
- 2 -A violação do dever de sigilo sobre o plano de segurança ou das regras de segurança constitui infração disciplinar grave, independentemente da responsabilidade civil ou criminal pelas consequências da sua divulgação não autorizada.
- 3 -O regime do artigo anterior aplica-se ao pessoal dos museus e ao pessoal das empresas privadas de segurança contratadas pelo museu.
- 4 -Os contratos com empresas privadas de segurança devem incluir obrigatoriamente as cláusulas necessárias para garantir a natureza confidencial do plano e das regras de segurança, bem como o dever de sigilo do respetivo pessoal.
Artigo 38.º — Confidencialidade do plano e das regras de segurança
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016