- 1 -O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respetivas publicações e das réplicas de objetos ou de espécimes, bem como da publicidade respetiva.
- 2 -As réplicas são produzidas e assinaladas como tal para evitar que sejam confundidas com os objetos ou com os espécimes originais.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados nas condições estabelecidas no respetivo regulamento.
Artigo 41.º — Reproduções e atividade comercial
Vigente desde: 22/11/2016
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