- 1 -O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino, no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelas entidades competentes em matéria de educação, ensino e cultura, podendo promover também autonomamente a participação e frequência dos jovens nas suas atividades.
- 2 -A frequência do público escolar deve ser objeto de cooperação com as escolas em que se definam atividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da recetividade dos alunos.
Artigo 43.º — Colaboração com o sistema de ensino
Vigente desde: 22/11/2016
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