- 1 -Devem ser registados os ingressos de visitantes do museu e dos utentes de outros serviços, tais como do centro de documentação, da biblioteca e das reservas.
- 2 -O sistema de registo dos visitantes e utentes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu.
- 3 -As estatísticas de visitantes do museu são enviadas à direção regional com competência em matéria de cultura e às entidades com competência em matéria de estatística, de acordo com os procedimentos e nos suportes fixados por estas entidades.
Artigo 56.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016