- 1 -Os visitantes podem livremente apresentar sugestões ou reclamações sobre o funcionamento do museu, podendo as sugestões ser feitas em impresso próprio, via postal, por correio eletrónico ou através da Internet e devendo as reclamações ser efetuadas no livro de reclamações.
- 2 -Cada museu deve dispor de um livro de reclamações.
- 3 -O livro de reclamações é anunciado de forma visível na área de acolhimento dos visitantes.
- 4 -A disponibilização do livro referido no n.º 1 é obrigatória para os museus dependentes de pessoas coletivas públicas e para os museus da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores.
Artigo 62.º — Livro de sugestões e reclamações
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016