Os bens culturais incorporados em museus da Região ou das autarquias locais, bem como os museus de entidades delas dependentes ou por elas tutelados, integram o domínio público cultural da Região ou dos municípios, conforme os casos.
Artigo 64.º — Domínio público cultural
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016