- 1 -À expropriação de bens culturais móveis aplica-se o regime previsto no artigo 91.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
- 2 -O Plenário da estrutura de coordenação da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores emite parecer prévio à declaração da utilidade pública.
Artigo 72.º — Procedimento de expropriação
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016