- 1 -O expropriado tem o direito de exigir a reversão do bem cultural expropriado quando:
- a)A decisão final do procedimento de classificação não determine a classificação;
- b)O bem cultural classificado não seja incorporado em museu da Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores;
- c)O bem cultural seja desclassificado.
- 2 -O direito de reversão cessa quando:
- a)Tenham decorrido vinte anos sobre a data da publicação da declaração de utilidade pública;
- b)Haja renúncia do expropriado.
Artigo 73.º — Direito de reversão
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016