- 1 -A cedência de bens culturais incorporados em museus na Região só pode ser efetuada a título temporário e apenas quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
- 2 -A cedência prevista no número anterior deve ser obrigatoriamente precedida de parecer técnico do museu em que o bem está incorporado, o qual, para além da pronúncia sobre as condições de segurança e de conservação no local de destino da peça, deve referir quaisquer outros elementos inerentes à deslocação do bem em causa, concluindo ou pela concordância ou pela não concordância com a cedência.
- 3 -Nos casos em que a decisão de cedência seja de sentido contrário ao parecer técnico, a mesma deve ser especialmente fundamentada, nomeadamente na demonstração de erro do teor do parecer técnico.
- 4 -No caso referido no número anterior, é condição de validade da decisão a sua divulgação, conjuntamente com a respetiva fundamentação, bem como o parecer técnico do museu.
- 5 -A cedência temporária de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, deve ser precedida de informação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de trinta dias.
- 6 -Quando a cedência temporária de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como tesouro regional ou bem móvel de interesse público implica expedição ou exportação dos bens, aplica-se o disposto no artigo n.º 14 do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.
Artigo 82.º — Condições de cedência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 34/2021/A - 1.ª Série(24/11/2021)
Original