- 1 -A cedência de bem cultural para exposições temporárias ou itinerantes não determina a passagem do certificado de depósito previsto no artigo 78.º do presente diploma.
- 2 -O museu deve documentar a cedência e assegurar as condições de integridade do bem cultural e da sua devolução.
Artigo 83.º — Documentação da cedência
Vigente desde: 22/11/2016
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Em vigor desde 22/11/2016