Artigo 82.º
Cedência temporária
Redação registada como em vigor em 22/11/2016.
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- 1 -A cedência temporária de bens culturais incorporados em museus na Região só pode ser efetuada quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
- 2 -A cedência temporária de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, deve ser precedida de informação ao membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, com a antecedência mínima de trinta dias.
- 3 -Quando a cedência temporária de bens culturais classificados, ou em vias de classificação, como tesouro regional ou bem móvel de interesse público implica expedição ou exportação dos bens, aplica-se o disposto no artigo n.º 14 do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.