- 1 -Sempre que, em consequência de uma infraestrutura hidráulica realizada pela Região Autónoma da Madeira, ou por ela consentida, a um utilizador de recursos hídricos, as águas públicas passarem a inundar de forma permanente terrenos privados, a Região Autónoma da Madeira deve expropriar por utilidade pública e mediante justa indemnização, estes terrenos, que passam a integrar, o domínio público da Região.
- 2 -Se a Região Autónoma da Madeira efetuar expropriação, nos termos deste decreto legislativo regional ou pagar indemnizações aos proprietários prejudicados por obras hidráulicas de qualquer natureza, o auto de expropriação ou indemnização é enviado à repartição de finanças competente para que se proceda, se for caso disso, à correção do valor matricial do prédio afetado.
Artigo 15.º — Expropriações
Vigente desde: 07/08/2017
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Em vigor desde 07/08/2017