Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, alterada pelas Leis n.os 78/2013, de 21 de novembro, 34/2014, de 19 de junho, e 31/2016, de 23 de agosto, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
Definições
Para efeitos do presente decreto legislativo regional, consideram-se:
Largura de margem das águas do mar
Terrenos junto à crista das arribas alcantiladas ou inseridos em núcleos urbanos consolidados
Processo de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicas
As ações judiciais intentadas nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua atual redação, quando estejam em causa a defesa de interesses coletivos públicos subjacentes à titularidade dos recursos dominiais situados na Região Autónoma da Madeira, são contestadas, para além do Ministério Público, agindo em nome próprio, pelo Presidente do Governo Regional, em representação da Região Autónoma da Madeira.
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
Recuo das águas
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou que lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 3.º, e entrando automaticamente no domínio privado da Região no caso contrário.
Desafetação
Pode, mediante diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público regional do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
Zonas ameaçadas pelo mar
Zonas ameaçadas pelas cheias
Zonas adjacentes
Restrições de utilidade pública
Contraordenações
Expropriações
Classificação e registo
Compete ao Governo Regional organizar e manter o registo das águas do domínio público, procedendo às classificações necessárias para o efeito, nomeadamente da navegabilidade e flutuabilidade dos cursos de água, lagos e lagoas, as quais são publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Regulamentação
A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.
Assinado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.