Para efeitos do presente decreto legislativo regional, consideram-se:
- a)Arriba alcantilada - forma particular de vertente natural costeira, abrupta, com inclinação muito elevada, talhada em materiais coerentes pela ação conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, subaéreos e biológicos, definida por critérios próprios adaptados à realidade geomorfológica da Região Autónoma da Madeira;
- b)Crista da arriba - linha que define o limite superior da arriba, em que se verifica rutura muito acentuada de pendor na transição da face da arriba para a zona superior, mais aplanada;
- c)Núcleos urbanos consolidados tradicionalmente existentes - aqueles que constituem os centros históricos e os núcleos antigos que, em razão da sua morfologia, configuram memórias coletivas importantes e caracterizam a identidade dos aglomerados.