Pode, mediante diploma legal, ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público regional do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.
Artigo 8.º — Desafetação
Vigente desde: 07/08/2017
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