- 1 -A presença do Governo Regional da Madeira na Internet é feita através do seu portal, acessível em www.madeira.gov.pt, sem prejuízo da faculdade de cada um dos organismos abrangidos pelo presente diploma poder possuir sítio próprio, com domínio individualizado e autónomo, casos em que deverão ser respeitadas as regras constantes dos n.os 3 e 4 deste mesmo artigo, ou presença autónoma nas redes sociais.
- 2 -A prestação de serviços do GRe será efetuada, em regra, através do portal de serviços do Governo Regional da Madeira, sob a designação SIMplifica, em área reservada, após autenticação dos utilizadores, nos termos a definir pelo presente diploma.
- 3 -Sem prejuízo dos domínios próprios já existentes e geridos por cada entidade, todos os serviços e organismos mencionados no artigo 2.º devem identificar claramente nas suas páginas web ou página de rede social, através de hiperligação, o portal do Governo Regional.
- 4 -Os serviços e organismos mencionados no artigo 2.º que disponibilizem nos sítios por si administrados serviços públicos online devem garantir a sua adequação aos princípios e requisitos mencionados no presente diploma, nomeadamente ao disposto no artigo 18.º, ou, em alternativa, garantir que o acesso aos referidos serviços se fará após autenticação no portal do Governo Regional e posterior reencaminhamento para o sítio onde o serviço é prestado, sob pena de nulidade dos respetivos procedimentos.
- 5 -A nulidade referida no número anterior não é oponível contra o utilizador de serviço eletrónico.
Artigo 15.º — Presença virtual
Vigente desde: 28/12/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2018