Estabelece os princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em organismos públicos, consagrando ainda um conjunto de boas práticas e regras de conduta aplicáveis ao atendimento dos cidadãos e empresas, seja ele presencial, digital ou digital assistido
Objeto
O presente diploma estabelece os princípios gerais da prestação digital de serviços públicos e da transparência em organismos públicos, consagrando ainda um conjunto de boas práticas e regras de conduta aplicáveis ao atendimento dos cidadãos e empresas, seja ele presencial, digital ou digital assistido.
Âmbito subjetivo
O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos do Governo Regional, incluindo organismos autónomos, institutos públicos, fundos públicos personalizados, entidades públicas empresariais e empresas públicas reclassificadas.
Definições
Para efeitos do presente diploma considera-se:
Serviço digital como regra
Custos diferenciados em função do modo de prestação dos serviços públicos
Transparência e dados abertos
Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma devem publicitar toda a documentação relevante inerente à sua atividade que possa ter eficácia externa, garantindo a disponibilização ao público em geral das ferramentas que permitam o acompanhamento da sua atividade corrente e o cumprimento efetivo das suas atribuições, nos termos e condições identificadas no Capítulo IV.
Pagamentos por meios eletrónicos
Uniformização de conteúdos
Balcão único ou multisserviços
A prestação de serviços públicos na Loja do Cidadão da Madeira, realizados por organismos da administração regional ao cidadão e agente económico, deve evoluir para sistema de balcão único ou multisserviço, à medida que tais serviços estejam suportados na infraestrutura de back-office que suporta o Portal do GRe.
Catálogo de processos de negócio
Interoperabilidade, integração e cooperação
Avaliação prévia do impacto legislativo
No decurso do processo de produção legislativa deverá ser avaliado e ponderado o respetivo impacto nos cidadãos e empresa, designadamente nos aspetos seguintes:
Certificação de atributos profissionais
Provedor da Administração Pública Regional
Presença virtual
Correio eletrónico e redes sociais
Serviços do GRe
Autenticação
Reaproveitamento de dados de registo
Atendimento digital assistido
Circulação eletrónica de documentos
Formulários eletrónicos
Outros serviços eletrónicos
Transparência da Atividade Pública
O presente capítulo visa reforçar e sistematizar as obrigações de transparência a que devem estar sujeitos os organismos mencionados no artigo 2.º, a garantir e regular o direito de acesso à informação e à atividade produzida por tais organismos e a estabelecer as boas práticas e deveres a que estão sujeitos os titulares dos cargos de direção dos organismos públicos abrangidos pelo presente diploma.
Princípios gerais
Portal de dados abertos
Conteúdos de publicação obrigatória
São objeto de divulgação no portal de dados abertos os seguintes conteúdos relativos a cada um dos organismos incluídos no âmbito de aplicação subjetiva do diploma:
Fiscalização e controlo
O controlo do cumprimento das disposições previstas no presente capítulo fica a cargo da entidade que vier a ser designada na regulamentação indicada no n.º 1 do artigo 26.º
Equipa multidisciplinar
Gestão do GRe
Cidadãos com necessidades especiais
A construção e apresentação gráfica dos sítios dos serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma, bem como do portal do Governo Regional, deve ter em linha de conta as exigências específicas dos cidadãos com necessidades especiais, para que lhes seja garantido o acesso efetivo aos serviços eletrónicos facultados pelo portal e à informação veiculada nos referidos sítios.
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 10/2006/M, de 18 de abril, e as Portarias n.os 99/2006, de 24 de agosto, e 40/2007, de 23 de abril, publicadas, respetivamente, no JORAM, 1.ª série, n.º 117, de 24 de agosto, e no JORAM, 1.ª série, n.º 36, de 23 de abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.