O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cartografia e cadastro assegura a disponibilização na plataforma do SiRGIC da informação sobre os elementos cadastrais existentes, nomeadamente os dados informatizados e vetorizados dos prédios em áreas submetidas a cadastro geométrico da propriedade rústica ou outros.
Artigo 19.º — Informação cadastral existente
Vigente desde: 14/10/2020
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Em vigor desde 14/10/2020