São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, os artigos 6.º-A e 8.º-A, e a secção ii do anexo, a que se refere o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Regime especial de localização
- 1 -No caso de se tratar de estabelecimento industrial enquadrado como atividade produtiva local, nos termos da secção ii do anexo ao presente diploma, quando não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com o uso industrial o alvará de licença de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços, armazenagem e habitação.
- 2 -A instalação de operador da atividade produtiva local em prédio urbano destinado à habitação só pode ser autorizada quando garantida a independência, autonomia e exclusividade das instalações afetas à atividade industrial, em relação às utilizadas pelo agregado familiar.
- 3 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade prevista no n.º 1 rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações constantes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 8.º-A
Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial
A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:
- a)Autorização prévia de instalação, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;
- b)Declaração prévia de exploração, para estabelecimentos industriais incluídos nos tipos 2 e 3.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º-A)
Secção II - Atividade produtiva local
- 1 -Considera-se atividade produtiva local, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-A, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro.
- 2 -Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local, ficando sujeito ao procedimento de licenciamento na tipologia correspondente, conforme o artigo 8.º do presente diploma.
- 3 -A verificação dos limites de produção estabelecidos para a atividade produtiva local é avaliada a partir dos documentos comprovativos das transações comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento dos produtos acabados diretamente aos consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos referentes à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano.
- 4 -Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das atividades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes atividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as atividades em causa, quando exercidas isoladamente.
(ver documento original)