- 1 -Aos profissionais médicos que, independentemente do seu vínculo e regime de trabalho, prestem trabalho suplementar no serviço de urgência ou em serviços de atendimento urgente ou permanente é devido um acréscimo remuneratório do valor hora, nos termos definidos no anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
- 2 -O trabalho médico em regime de prevenção é remunerado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de março, na sua redação em vigor, que disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos estabelecimentos hospitalares, mas em função dos valores constantes do anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
- 3 -O trabalho suplementar médico é calculado com base no valor da primeira posição remuneratória de assistente graduado sénior, salvo quando a remuneração base for superior.
- 4 -Para os profissionais médicos não pode resultar qualquer prejuízo remuneratório, sendo devida a manutenção do pagamento do valor hora do respetivo vencimento base que ultrapasse os acréscimos definidos no anexo ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Acréscimo remuneratório
Vigente desde: 10/11/2022
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