- 1 -O registo do navio ou embarcação de pesca pode ser cancelado por iniciativa da administração, em situações devidamente fundamentadas, designadamente:
- a)Por comprovada inatividade ou falta de notícias do navio ou embarcação, há mais de 5 anos;
- b)Por inscrição em listas de navios que exerceram atividades e operações de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.
- 2 -Notificados os proprietários dos navios ou embarcações pelo serviço competente pela área das pescas na RAM da intenção de cancelamento, por iniciativa da administração conforme previsto na alínea a) do número anterior, dispõem de um ano, a contar da dita notificação, para comunicar fundamentadamente, por escrito, a intenção de reativar ou cancelar a atividade.
Artigo 8.º — Registo de propriedade dos navios e embarcações de pesca
Vigente desde: 19/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/2022