Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira (RAM) o Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, que aprova o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima e da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas na referida atividade.
Âmbito subjetivo
Sem prejuízo do estipulado nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, o presente decreto legislativo regional aplica-se a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade profissional da pesca:
Competências
Medidas de conservação e gestão sustentável dos recursos biológicos marinhos
Repartição das possibilidades de pesca e definição de limites de captura
Tamanhos mínimos de referência de conservação
Podem ser fixados, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, tamanhos mínimos mais restritivos para as espécies com tamanho mínimo fixado em legislação da União Europeia (UE) e para espécies relativamente às quais não estejam fixados tamanhos mínimos pela legislação da UE.
Proibições e restrições ao exercício da pesca
Registo de propriedade dos navios e embarcações de pesca
Licença e autorização de pesca
O exercício profissional da atividade da pesca no mar territorial e na ZEE Madeira está sujeito a licenciamento por parte do serviço competente pela área das pescas na RAM, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, na sua redação atual.
Atividades complementares
Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela respetiva área, autorizar os navios ou embarcações de pesca a exercer, complementarmente, outra atividade, mediante publicação de portaria, que estabelece os requisitos e condicionalismos para o exercício dessa atividade.
Critérios para atribuição e renovação da licença de pesca
Os critérios referidos nos n.os 1 a 5 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, bem como os respetivos requisitos, são fixados por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das pescas, sob proposta do serviço competente pela referida área.
Métodos e artes de pesca
Marcação e identificação das artes de pesca
Áreas de atividade das embarcações de pesca local
São áreas de operação das embarcações de pesca local com portos de referência na RAM, na ZEE Madeira, as definidas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
Áreas de atividade das embarcações de pesca costeira
Balcão Eletrónico do Mar
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e para efeitos de atendimento presencial e de proximidade, é instalado um terminal de acesso ao Balcão Eletrónico do Mar (BMar), no serviço competente pela área das pescas na RAM.
Taxas
Regime subsidiário
As questões que não estejam especialmente previstas no presente diploma regem-se, subsidiariamente, pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de novembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 15 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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