Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova a organização e funcionamento do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)Acompanhar a evolução dos mercados agrícolas ao nível da comercialização e transformação dos produtos agrícolas e pecuários, bem como emitir recomendações e informações com base em sistemas de indexação, visando garantir não só a transparência do mercado mas também uma distribuição equitativa de encargos e proveitos, promovendo assim o acordo entre os diferentes intervenientes;
- c)[...]
- d)[...]
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de junho de 2023.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de julho de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro
Natureza
Sede e jurisdição territorial
Missão e atribuições
Órgãos
Organização interna
As disposições referentes à estrutura, organização, funcionamento e quadro de pessoal dirigente, de chefia e de direção específica, do IAMA, IPRA, constam dos seus estatutos, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional.
Instrumentos de gestão
Meios patrimoniais e financeiros
O património do IAMA, IPRA, é constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo económico submetidos ao comércio jurídico privado e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens do património da Região que lhe sejam afetos.
Receitas e despesas
Norma revogatória
São revogados:
Norma transitória
Sem prejuízo das referências feitas em lei ou regulamento para os diplomas que consubstanciam os estatutos do IAMA, IPRA, nomeadamente o Decreto Regulamentar Regional n.º 47/92/A, de 27 de novembro, e subsequentes alterações, que se reportem à organização interna do IAMA, IPRA, todas as restantes alusões feitas em ato legislativo ou regulamentar para o Decreto Legislativo Regional n.º 1/86/A, de 7 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/89/A, de 28 de julho, consideram-se reportadas ao presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos à data da publicação do decreto regulamentar regional a que se refere o artigo 5.º
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