- 1 -As frações habitacionais a construir ou a reabilitar destinam-se à aquisição para residência própria permanente de agregados familiares cuja candidatura tenha sido aprovada, nos termos do disposto no capítulo iii.
- 2 -As frações habitacionais adquiridas pela IHM, EPERAM, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º, destinam-se à alienação ao abrigo do presente programa, ou ao arrendamento acessível.
Artigo 12.º — Destino das frações habitacionais a construir ou a reabilitar
Vigente desde: 14/07/2023
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