- 1 -Podem ser afetas à aquisição, no âmbito do capítulo seguinte, as habitações objeto de protocolos celebrados entre a entidade gestora e outras entidades, mediante cumprimento dos limites de preços de venda definidos na portaria de regulamentação do presente diploma.
- 2 -Podem ainda ser afetas à aquisição, no âmbito do capítulo seguinte, as habitações cuja construção ou reabilitação tenha sido assegurada pela entidade gestora.
Artigo 14.º — Outras habitações
Vigente desde: 14/07/2023
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